Educação
Ministério Público condena FPB por danos morais coletivos
O Ministério Público da Paraíba (MPPB) condenou a ASPEC – Sociedade Paraibana de Educação e Cultura Ltda., mantenedora na Faculdade Internacional da Paraíba, em razão do cancelamento de uma turma sem aviso prévio e pela manutenção de cláusulas consideradas abusivas nos contratos de prestação de serviços educacionais.
O processo se originou após denúncia de alunos que relataram ser surpreendidos com o encerramento da turma de 5° período do curso de Engenharia Ambiental, sob a justificativa de insuficiência de estudantes matriculados. A instituição não avisou aos alunos e nem lhes deu alternativas adequadas a modo de se adaptarem a decisão, oferecendo somente a migração para o curso de Engenharia Civil.
A ASPEC alegou autonomia universitária e previsão contratual para o cancelamento de turmas com menos de 40 estudantes. E contestou a legitimidade do Ministério Público e a clareza dos pedidos apresentados, preliminares pelo juízo.
Após analisar o caso, o juiz declarou que a conduta da constituição gerou prejuízos individuais e dano moral coletivo. A sentença é de que, o cancelamento de um curso em andamento, sem aviso e sem alternativas razoáveis, viola valores essenciais na coletividade estudantil, como segurança pública, boa-fé e confiança na prestação de serviços educacionais.
“No presente caso, a atitude da faculdade de descontinuar um curso em andamento, sem a devida comunicação e sem oferecer alternativas justas, causou angústia, frustração e indignação não apenas aos alunos diretamente afetados, mas a toda a comunidade acadêmica e aos potenciais consumidores de seus serviços. A quebra da confiança na instituição de ensino, a incerteza quanto à continuidade dos estudos e a percepção de que a faculdade age de forma arbitrária e descompromissada com a formação de seus alunos são elementos que configuram o dano moral coletivo”, afirma a sentença.
O juiz então determinou que a instituição deve retirar dos contratos todos os dispositivos que autorizem o cancelamento unilateral de turmas por insuficiência de alunos ou permitam mudanças de turno sem o consentimento expresso de estudantes. Além do pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 600.080,00 a ser revertido ao Fundo de Defesa do Consumidor. Deve também restituir os valores pagos pelos alunos prejudicados, referentes a ,mensalidades e taxas do curso interrompido.
O processo se deu pela 2° Vara Cível da Capital procedente a Ação Civil Pública n°0868947-66.2018.8.15.2001.

