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Cidades

Novo decreto estadual limita horário de bares e restaurantes em Campina Grande e mais 162 municípios paraibanos

O Diário Oficial do Estado (DOE) desta quarta-feira (19) traz o novo decreto que disciplina o funcionamento das atividades na Paraíba entre os dias 20 de maio e 2 de junho. As diretrizes levam em consideração os dados divulgados pela 25ª avaliação do Plano Novo Normal, que apontou um aumento da transmissibilidade do Coronavírus e a elevação de internações diárias.

Pelo novo decreto, ficam ampliadas as medidas restritivas de isolamento social em 153 cidades com bandeira laranja e em 10 classificadas em vermelho. Os municípios classificados em bandeira amarela deverão manter as orientações do decreto vigente.

Destaque para Campina Grande que voltou para a classificação laranja e referência na 2ª macrorregião de saúde. Saiba o que muda:

A partir de quinta-feira (20), os bares, restaurantes, lanchonetes e lojas de conveniência situados em municípios com bandeiras laranja e vermelha poderão atender das 06h às 16h em suas dependências. Após esse horário, ficarão liberados os serviços de delivery e de retirada do produto em loja.

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Nos municípios com bandeira amarela, o atendimento continua das 06h às 22h, com ocupação de 30% da capacidade do local e de até 50% da capacidade com a utilização de áreas abertas, podendo ocorrer a redução no horário de atendimento presencial para o mesmo patamar dos classificados com bandeira laranja e vermelha, caso os índices de ocupação de UTI adulto atinja ou supere os 80%.

Durante o período de vigência do decreto também fica impedido o funcionamento de cinemas, museus, teatros, circos, casas de festas, centros de convenções, salas de espetáculos, bem como a realização de eventos sociais, congressos, seminários, conferências, shows e feiras comerciais em todo o território estadual, cabendo aos municípios a adoção de medidas mais restritivas de acordo com a realidade local.

Os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar até dez horas contínuas por dia, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e as atividades da construção civil poderão ocorrer das 06h30 às 16h30.

Os shoppings centers e centros comerciais deverão obedecer ao horário de funcionamento das 10h às 22h, ficando limitado o atendimento presencial dos bares e restaurantes das 06h às 16h nos municípios classificados nas bandeiras vermelha e laranja.

Já as lanchonetes poderão atender até às 22h, ficando vedada a comercialização de bebidas alcóolicas a partir das 16h.

Seguem liberados para funcionamento salões de beleza, academias; instalações de acolhimento de crianças, a exemplo de creches; hotéis; pousadas; call centers; e indústrias observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pelas Secretarias Municipais de Saúde.

Nos municípios com bandeiras vermelha e laranja, as missas, cultos e cerimônias religiosas presenciais poderão ocorrer, com ocupação de 30% da capacidade do local, podendo chegar a 50% da capacidade com a utilização de áreas abertas nos municípios que estejam na bandeira amarela, permanecendo as ações de assistência social e espiritual, bem como as atividades de preparação, gravação e transmissão das celebrações.

As escolas e instituições privadas dos ensinos superior e médio e as escolas das redes públicas estadual e municipais funcionarão exclusivamente através do sistema remoto. Já as escolas e instituições privadas dos ensinos infantil e fundamental poderão funcionar através do sistema híbrido e as aulas práticas para os alunos concluintes dos cursos superiores poderão ser realizadas presencialmente, assim como atividades para os alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e pessoas com deficiência.

As atividades presenciais nos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Estadual ficarão suspensas no período de vigência do decreto, à exceção das  Secretarias de Saúde, Segurança e Defesa Social, Administração Penitenciária, Desenvolvimento Humano, Fazenda, Secretaria de Comunicação, Cagepa, Fundac, Detran, Codata, Docas e PBGÁS.

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