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Cidades

Novo decreto municipal reduz horário de bares, restaurantes e do comércio e permite atividades religiosas em Campina Grande; confira

Foi publicado nesta sexta-feira (12) o Decreto Municipal 4.563, que dispõe sobre adoção de medidas temporárias e emergenciais de prevenção do contágio pelo novo Coronavírus em Campina Grande.

Pelo decreto, fica estabelecido que, no período compreendido entre 12 a 27 de março de 2021, os restaurantes, bares, lanchonetes, lojas de conveniência, praças de alimentação e estabelecimentos similares somente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06h00 às 16h00, com 50% de sua capacidade máxima, respeitando-se a distância mínima de 2,5 metros entre mesas. Fica proibida, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento.

As escolinhas de futebol e academias só poderão funcionar até às 22h00. Fica suspensa a realização de eventos esportivos, tais como amadores, jogos de pelada ou rachas.

Fica determinada a suspensão do retorno das aulas presenciais nas escolas da rede municipal, devendo o ensino ser realizado através de sistema remoto. As aulas de escolas e instituições privadas dos ensinos superior, médio e fundamental II também devem acontecer de forma remota. Já as escolas privadas de ensino fundamental das séries iniciais e do ensino infantil estão autorizadas a funcionarem no formato híbrido, conforme a escolha dos pais.

A comercialização de produtos através dos sistemas de entrega domiciliar (“delivery”) e retirada no local (“takeaway”) não tem restrições de horário, mas ficam proibidas pelo Decreto as apresentações de música ao vivo e o uso de pistas de dança ou espaços similares nos restaurantes e bares.

Veja os principais pontos:

O comércio das seguintes localidades listadas terá funcionamento regrado nos horários descritos:

I – Nas Ruas Maciel Pinheiro, Venâncio Neiva, Marquês do Herval, Semeão Leal, Cardoso Vieira, Monsenhor Sales, Cavalcante Belo, Barão do Abiaí, Peregrino de Carvalho e Afonso Campos, das 09h00 às 17h00;

II – Nas demais localidades do município, das 08h00 às 16h00;

* Dentro do horário disposto no caput, os estabelecimentos poderão definir divisão de horários de modo a permitir que seus funcionários possam iniciar e encerrar a jornada laboral em momentos diferentes e alternados;

* No período entre 12 de março de 2021 e 27 de março de 2021, os shopping centers, galerias e centros comerciais terão seu funcionamento permitido entre as 10h00 e às 21h00, ficando suspensa a venda de bebidas alcoólicas, a partir das 16h00 horas;

* Os restaurantes localizados nos empreendimentos listados no caput desde artigo poderão funcionar até às 20h00 , os demais estabelecimentos localizados nas praças de alimentação, poderão funcionar até às 21h00. Art. 8º;

Observados os protocolos elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde, as seguintes atividades terão garantido seu funcionamento:

I – Salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e observando todas as normas de distanciamento social, das 09h00 às 17h00;

II – Academias e centros de práticas esportivas – até às 21h00;

III – Escolinhas de esporte destinadas às crianças e adolescentes – até às 21h00;

IV – Instalações de acolhimento de crianças, tais como berçários, creches e similares; V – Hotéis, pousadas e similares;

VI – Construção civil;

II – Callcenters, observadas as disposições constantes no Decreto Estadual nº. 40.141, de 26 de março de 2020;

VIII – Indústria;

IX – Feiras livres, arcas e mercados públicos, observado o horário das 05h00 até as 15h00, observando o cumprimento das medidas de segurança sanitárias vigentes. As demais atividades e empreendimentos, não listados no presente artigo, deverão observar as regras gerais estabelecidas neste dispositivo legal. Art. 9º;

Nos dias 13, 14, 20 e 21 de março, visando a redução do fluxo de pessoas no município de Campina Grande, excepcionalmente, funcionarão apenas as seguintes atividades, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas sanitárias vigentes, sobretudo o uso de máscara, higienização das mãos e o distanciamento social:

I – Estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, , laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;

II – Clínicas e hospitais veterinários;

III – Distribuição e comercialização de combustíveis e derivados, e distribuidores e revendedores de água e gás;

IV – Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência, ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;

V – Cemitérios e serviços funerários;

VI – Serviços de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

VII – Serviços de callcenter, observadas as normas do Decreto Estadual 40.141, de 26 de março de 2020;

VIII – Segurança privada;

IX – Empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;

X – Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XI – Os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;

XII – Restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres somente poderão funcionar por meio de entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias (takeaway), vedando-se a permanência e consumo no local;

XIII – Empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada;

XIV – Feiras livres, arcas e mercados públicos, observado o horário das 05h00 até as 15h00, observando o cumprimento das medidas de segurança sanitárias vigentes.

Medidas sanitárias obrigatórias

Para que os estabelecimentos possam funcionar, deverão obedecer todas as medidas sanitárias estabelecidas para a garantir a segurança de todos. Os clientes dos estabelecimentos devem estar, obrigatoriamente, usando máscara, além de manter o distanciamento social e utilização de álcool gel ou álcool 70%.

Os estabelecimentos devem sinalizar o distanciamento e oferecer álcool para colaboradores, funcionários e clientes.

Em caso de infração de alguma das medidas impostas pelo decreto, o estabelecimento será autuado e multado. Em caso de primeira reincidência, o estabelecimento poderá ser multado e interditado por até sete dias.

Em caso de nova reincidência, constatando-se a terceira infração, o estabelecimento pode ser interditado por até 14 dias, sem prejuízo da aplicação de nova multa. As multas podem ser aplicadas no valor de até R$ 50 mil.

Veja também:

https://paraibadebate1.websiteseguro.com/novo-decreto-estadual-contra-a-covid-19-entra-em-vigor-nesta-quinta-feira-11-reveja-os-principais-pontos/?fbclid=IwAR2ZVuboVum4yWtJ4K2SznvNwoeAgHD6gRzb923pNQPiCg8AAchPvFuGlZM

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